LEI Nº 4.615, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)
Concede gratuidade na obtenção de segunda via dos documentos Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, roubados ou furtados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade do pagamento do preço público, na obtenção de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, nos casos de furto ou roubo.
Art. 2º A gratuidade será concedida com a apresentação do boletim de ocorrência policial, em cópia autenticada junto ao órgão de segurança emitente, onde conste expressamente o registro dos documentos furtados ou roubados.
Art. 3º A segunda via do documento deverá ser requerida em prazo máximo de 60 dias do registro do fato, sendo que após essa data o cidadão perderá o direito expresso por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/8/2011.
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